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sexta-feira, 6 de abril de 2012

O ESTUPRO DO STJ E A LEI SECA DO STF

A Justiça tem sido cega e surda. Só não é muda.

ONU repudia decisão do STJ sobre estupro

Tribunal inocentou homem acusado de abusar de três meninas de 12 anos
O Escritório Regional para América do Sul do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos divulgou nota em que "deplora" a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de inocentar um homem acusado de estuprar três crianças com menos de 12 anos de idade. No julgamento, o STJ entendeu que nem todos os casos de relação sexual com menores de 14 anos podem ser considerados estupro.


O juiz que analisou o caso e o Tribunal de Justiça paulista inocentaram o réu com o argumento de que as crianças "se dedicavam à prática de atividades sexuais desde longa data". Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso no STJ, "as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo".

Representante do escritório, Amerigo Incalcaterra contesta a avaliação do Judiciário. "A decisão do STJ abre um precedente perigoso e discrimina as vítimas com base em sua idade e gênero." Para ele, o STJ violou tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e da mulher, ratificados pelo Brasil. Incalcaterra pede que o Judiciário brasileiro priorize os interesses infantis em suas decisões. "Segundo a jurisprudência internacional, os casos de abuso sexual não devem considerar a vida sexual da vítima para determinar a existência de um ataque, pois essa interpretação constitui uma discriminação baseada em gênero", diz o texto da nota.

A decisão do STJ provocou críticas de diversos segmentos da sociedade, que viram no resultado do julgamento uma brecha para descriminalizar a exploração sexual da infância e o turismo sexual no país. A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, afirmou que "a sentença demonstra que quem foi julgada foi a vítima, não quem está respondendo pela prática de um crime".

CP

Nota do Blog: No mesmo período em que o STJ cometeu essa barbaridade jurídica, o Supremo Tribunal Federal (STF), jogou água fria na Lei Seca, ao decretar que somente o bafômetro e o exame de sangue são validos como prova contra ingestão de álcool no motorista. Como ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, significa dizer que a Lei, tornou-se inócua e uma arma contra o próprio Estado. A pergunta que se pode fazer é: em que sociedade vivem esses(as) juristas?

Fonte da imagem acima AQUI.

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Judiciário esvazia operação da PF

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) esvaziou ontem a Operação Castelo de Areia, deflagrada em 2009 pela Polícia Federal (PF) para investigar um esquema de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, crimes financeiros e repasses ilícitos de recursos a políticos que envolveria três executivos da construtora Camargo Corrêa. 

Os ministros da 6 Turma do STJ julgaram ilegais e, portanto, nulas provas obtidas pelo Ministério Público e pela PF a partir da denúncia anônima de um doleiro à Justiça Federal de São Paulo em 2007.

Entre as provas anuladas estão conversas telefônicas entre os investigados gravadas com autorização do juiz Fausto De Sanctis.

Correio do Povo

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Suspenso pregão no RS para aquisição de notebooks


Continuam suspensos quaisquer atos relativos ao Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 589, realizado pela Central de Compras do Estado (Cecom) do Rio Grande do Sul, para aquisição de notebooks pelos membros do colégio público estadual, até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão feito pelo Estado.

A suspensão foi determinada em mandado de segurança, com pedido de liminar, feita pela Associação Software Livre – ORG. Ao conceder a liminar, o Tribunal gaúcho entendeu que Lei 13310, publicada em 14/12/2009, impediria o prosseguimento da licitação nos moldes do Edital nº 589/Cecom/2009.

No pedido de suspensão de segurança, o Estado alegou que a liminar causará grave lesão à ordem administrativa, além de haver manifesto interesse público e flagrante legitimidade da parte impetrante. Informou que o governo, considerando a necessidade de qualificar os servidores públicos integrantes do magistério público estadual e urgência de possibilitar-lhes acessou a tecnologias da informação e comunicação (informática) estatuiu o chamado “Programa Professor Digital”.

Segundo o programa, o Poder Executivo proporcionaria crédito diferenciado, às custas de cotações orçamentárias próprias, para aquisição pelos beneficiários de computadores portáteis e programas de computador por preço reduzido.

O Estado informou, ainda, que aproximadamente 31 mil professores estaduais já aderiram ao programa, mas não poderão receber o computador em razão da decisão do TJRS, e que mais de 80 mil professores estaduais e 50 mil municipais já se cadastraram manifestando interesse, mas não puderam formalizar o pedido em razão da ordem judicial da suspensão, pois os computadores e programas cujos preços se tornaram atrativos foram selecionados no pregão impugnado.

“A liminar cuja execução se pretende suspender está causando grave lesão à ordem administrativa, uma vez que impede a realização de uma política pública essencial para o desenvolvimento do Estado, especialmente em área tão sensível como o é a educação”, acrescentou.

A decisão foi mantida. Ao negar a suspensão, o presidente observou que o pedido de suspensão, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. “Portanto, as argumentações constantes da inicial do presente requerimento que versam sobre a ilegitimidade da impetrante do mandamus em questão, bem como sobre a ilegalidade da decisão tomada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, asseverou.

Segundo lembrou o presidente, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. “Não ficou demonstrada nos presentes autos a grave lesão sustentada na inicial, que deve ser clara o bastante para ensejar a medida excepcional pleiteada”, concluiu Cesar Rocha.

Portal STJ