quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
Suspenso pregão no RS para aquisição de notebooks
Continuam suspensos quaisquer atos relativos ao Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 589, realizado pela Central de Compras do Estado (Cecom) do Rio Grande do Sul, para aquisição de notebooks pelos membros do colégio público estadual, até o julgamento do mérito do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça do Estado. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido de suspensão feito pelo Estado.
A suspensão foi determinada em mandado de segurança, com pedido de liminar, feita pela Associação Software Livre – ORG. Ao conceder a liminar, o Tribunal gaúcho entendeu que Lei 13310, publicada em 14/12/2009, impediria o prosseguimento da licitação nos moldes do Edital nº 589/Cecom/2009.
No pedido de suspensão de segurança, o Estado alegou que a liminar causará grave lesão à ordem administrativa, além de haver manifesto interesse público e flagrante legitimidade da parte impetrante. Informou que o governo, considerando a necessidade de qualificar os servidores públicos integrantes do magistério público estadual e urgência de possibilitar-lhes acessou a tecnologias da informação e comunicação (informática) estatuiu o chamado “Programa Professor Digital”.
Segundo o programa, o Poder Executivo proporcionaria crédito diferenciado, às custas de cotações orçamentárias próprias, para aquisição pelos beneficiários de computadores portáteis e programas de computador por preço reduzido.
O Estado informou, ainda, que aproximadamente 31 mil professores estaduais já aderiram ao programa, mas não poderão receber o computador em razão da decisão do TJRS, e que mais de 80 mil professores estaduais e 50 mil municipais já se cadastraram manifestando interesse, mas não puderam formalizar o pedido em razão da ordem judicial da suspensão, pois os computadores e programas cujos preços se tornaram atrativos foram selecionados no pregão impugnado.
“A liminar cuja execução se pretende suspender está causando grave lesão à ordem administrativa, uma vez que impede a realização de uma política pública essencial para o desenvolvimento do Estado, especialmente em área tão sensível como o é a educação”, acrescentou.
A decisão foi mantida. Ao negar a suspensão, o presidente observou que o pedido de suspensão, por sua natureza extraordinária, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. “Portanto, as argumentações constantes da inicial do presente requerimento que versam sobre a ilegitimidade da impetrante do mandamus em questão, bem como sobre a ilegalidade da decisão tomada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não comportam exame na via eleita, devendo ser discutidas em recurso próprio”, asseverou.
Segundo lembrou o presidente, a decisão será suspensa apenas quando for constatada a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não se prestando tal medida ao exame da legalidade ou constitucionalidade das decisões judiciais. “Não ficou demonstrada nos presentes autos a grave lesão sustentada na inicial, que deve ser clara o bastante para ensejar a medida excepcional pleiteada”, concluiu Cesar Rocha.
Portal STJ
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